TSTRR 0000616-34.2022.5.12.0037
Sociedade de economia mista: companhia catarinense de águas e saneamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Regulatório e Energia
- Sociedade de economia mista
- Companhia catarinense de águas e saneamento
- Casan
- Prestação de serviço público essencial de saneamento
- Regime não concorrencial
- Submissão ao regime de precatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE SANEAMENTO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CONGRUÊNCIA SISTÊMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se se a submissão da sociedade de economia mista ao regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República, acarreta a extensão das prerrogativas processuais relativas à dispensa do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Repercussão Geral (RE 599.628), assentou que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que executem atividades em regime de concorrência ou tenham por objetivo a distribuição de lucros aos acionistas. A contrario sensu, a jurisprudência da Suprema Corte reconhece a submissão ao regime de precatórios das empresas estatais que prestam serviço público próprio do Estado, em caráter não concorrencial e sem finalidade primordial de lucro, conforme decidido nas ADPFs 387 e 437. 3. A submissão ao regime de precatórios, contudo, não importa, de forma automática e indistinta, equiparação integral da sociedade de economia mista à Fazenda Pública nem extensão irrestrita de todas as suas prerrogativas processuais. Nesse sentido, na ADPF 556, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sujeição da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN ao regime de precatórios, mas não conheceu da arguição quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal. 4. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, todavia, vem reconhecendo que, nas hipóteses em que a empresa estatal presta serviço público essencial em regime não concorrencial e se submete ao regime de precatórios, a dispensa do depósito recursal e das custas processuais constitui consequência necessária à coerência e à compatibilidade do regime jurídico aplicável à entidade. Precedentes. 5. O depósito recursal possui natureza de garantia da futura satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Submetidos os créditos da sociedade estatal ao regime constitucional de precatórios, não se mostra compatível com o art. 100 da Constituição da República exigir, como condição de admissibilidade recursal, o adiantamento de numerário destinado à garantia de execução que, por determinação constitucional, deverá observar procedimento próprio de satisfação. Pela mesma razão de congruência sistêmica, são inexigíveis as custas processuais. 6. No caso, reconhecida a submissão da CASAN ao regime de precatórios, em razão da prestação de serviço público essencial de saneamento, em regime não concorrencial e sem finalidade primordial de distribuição de lucros, não lhe era exigível o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais para a interposição do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 100 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela CASAN, como entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator