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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101884-65.2017.5.01.0053

Petrobras: ente público

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária do ente público, seja em decorrência de alegada vedação prevista no texto legal (art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303), seja pela ausência de culpa, que não pode ser presumida. Os trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista, às fls. 1.083 e 1.085/1.086, para evidenciar o prequestionamento da matéria foram os seguintes: "Ora, a contratação através de pessoa interposta não exime a 2ª Reclamada de sua responsabilidade, uma vez que, quem contrata deve não só fazê-lo, bem como deve vigiar e fiscalizar a atuação do prestador de serviços na consecução do contrato, presumindo-se a sua culpa in eligendo e in vigilando. Na hipótese dos autos, o tomador dos serviços, ora 2º Reclamada, não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seus empregados. (...) Pelo todo exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (PETROBRAS) pelo inadimplemento das verbas deferidas ao trabalhado das mesmas decorre do conjunto fático-probatório dos autos, não tendo a reclamada produzido prova robusta capaz de afastar a condenação, muito pelo contrário, incorreu a recorrente em confissão ficta quanto à matéria, na medida em que o preposto da ré nada soube dizer quanto aos fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, em total afronta ao que preceitua o art. 843, 8 1.º da CLT. No caso presente, sublinhe-se, não há, nos autos, prova de quanto à efetiva fiscalização da tomadora dos serviços, mesmo porque nenhuma prova foi produzida pela 2º reclamada, limitando-se esta, apenas, às alegações da defesa, sem provas outras. (...) Pelo todo exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária da 2º reclamada (PETROBRAS) pelo inadimplemento das verbas deferidas ao trabalhado das mesmas decorre do conjunto fático-probatório dos autos, não tendo a reclamada produzido prova robusta capaz de afastar a condenação, muito pelo contrário, incorreu a recorrente em confissão ficta quanto à matéria, na medida em que o preposto da ré nada soube dizer quanto aos fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, em total afronta ao que preceitua o art. 843, 8 1.º da CLT". Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT. A parte deixou de transcrever trecho do acórdão do TRT em que ficou assentado fundamento relativo ao procedimento licitatório simplificado e à inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 à PETROBRAS. Eis o teor do acórdão do Regional suprimido da transcrição (fl. 1.045): "Destarte, é clara a responsabilidade subsidiária do ente público na qualidade de tomador dos serviços quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela 1º ré. Neste prisma, o fundamento da condenação subsidiária é a garantia do pagamento do crédito consolidado no inadimplemento ou mora do devedor principal. O devedor subsidiário trabalhista põe-se de permeio na relação jurídica entre o empregado e o efetivo empregador exatamente como o fiador na demanda entre o credor e o devedor de qualquer outra obrigação civil. A Petrobrás possui procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 13.303/2016, na mesma linha do que já previa a Lei nº 9.478/97 e, assim, não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93. Em sucessivos julgamentos, o C. STF, o mesmo Tribunal Superior que julgou a ADC nº. 16, determinou que o regime da Lei 8.666/93 é inaplicável à Petrobrás, sendo-lhe aplicável o Dec. 2.745/98, que institui o regime licitatório simplificado, o que, em hipótese, afasta a responsabilidade subsidiária do ente público caso provada a existência das culpas in vigilando e in elegendo". O trecho omitido pela parte se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que é precisamente nessa passagem que o Tribunal Regional explicita o regime jurídico licitatório aplicável à PETROBRAS, bem como a forma como articula tal regime com a responsabilidade subsidiária e a jurisprudência do STF. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A matéria se trata de inovação recursal (o que não se admite), tendo em vista que não foi arguida nas razões de recurso de revista e nem de agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. As razões do recurso de revista se concentram em demonstrar que o Tribunal Regional deixou de reconhecer o regime de sobreaviso, embora a prova tenha evidenciado que o reclamante laborava em jornadas mínimas de 12 horas e permanecia confinado e à disposição do empregador por 24 horas, sendo habitualmente acionado durante períodos de descanso e intervalo. Sustenta o reclamante que essa dinâmica se amolda ao sobreaviso previsto na Lei 5.811/72, especialmente porque o empregado não podia recusar chamados e permanecia continuamente disponível para atender necessidades ocasionais da operação. O Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, registrou expressamente que "no curso de um ano, houve somente duas ocasiões em que o Autor veio a trabalhar fora de seu horário" , concluindo, de forma categórica, que "não há nos autos qualquer prova de que o Autor permanecesse à disposição durante seu horário de descanso" e que o reclamante "nunca esteve em sobreaviso ou plantão" . Nesse contexto, para se concluir pela existência de regime de sobreaviso, tal como sustenta o recorrente, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório , especialmente da prova oral valorada pelo TRT, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ALEGADO ACIONAMENTO DO EMPREGADO NO PERÍODO DE REPOUSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, as razões do recurso de revista se concentram em demonstrar que o Tribunal Regional deixou de reconhecer o direito às horas extras decorrentes dos acionamentos, embora o reclamante tenha comprovado a realização de trabalho extraordinário em seus períodos de descanso. Sustenta que, diante da ausência injustificada dos controles de ponto, deveria ter sido aplicada a Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na inicial. Alega, ainda, que a Recorrida não apresentou impugnação específica quanto às horas extras por acionamentos e cursos realizados nas folgas, impondo a aplicação do art. 341 do CPC, que presume verdadeiros os fatos não contestados. Argumenta também que, conforme a OJ 233 da SDI-1 do TST, os depoimentos colhidos permitem estender a prova testemunhal a todo o período contratual, pois revelam acionamentos durante os períodos de descanso. Por fim, afirma que o acórdão do Regional deixou de realizar o correto enquadramento jurídico da prova já fixada, que demonstra os acionamentos habituais, e que não busca reexame fático-probatório, mas apenas a correta aplicação da lei. O Tribunal Regional, após discorrer sobre a distribuição do ônus da prova, foi expresso ao consignar que, embora a realização de simulados de emergência seja fato incontroverso, não há prova de que tais eventos ocorressem em período destinado ao descanso dos trabalhadores. Registrou, ainda, que a alegada revelia da primeira reclamada não produz os efeitos pretendidos, porque a segunda reclamada contestou especificamente a matéria, permanecendo com o autor o ônus de comprovar as supostas horas extras decorrentes dos acionamentos. Fixado esse quadro fático, a tese recursal de que o reclamante teria comprovado a realização de trabalho extraordinário em seus períodos de descanso, bem como de que deveria ter sido aplicada a Súmula 338, I, do TST, parte de premissas distintas daquelas delineadas no acórdão recorrido. Isso porque o TRT não trata de ausência injustificada de controles de que pudessem atrair a presunção prevista na Súmula 338, I, do TST, limitando-se a concluir, a partir da prova produzida, que o reclamante não demonstrou que os simulados ocorriam em horário de repouso. Para acolher a insurgência, seria indispensável o reexame da prova oral e documental, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PETROLEIROS. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE VALIDADE DE NORMA COLETIVA. Não se discute no caso dos autos a matéria do Tema 152 da Tabela de IRR (com determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST):"À luz da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que prevê a exclusão do direito do trabalhador de receber em dobro os feriados laborados e não compensados no regime especial 12x36?" Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional entendeu que, embora a CLT e a Lei nº 605/49 prevejam pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, essas normas não se aplicam ao caso, pois o reclamante está submetido ao regime especial da Lei nº 5.811/72 , contemplando previamente as compensações e folgas. Observou ainda que a Súmula 444 do TST não se aplica na hipótese, pois trata de regime 12x36, distinto do adotado pelo reclamante. Reconheceu, por fim, que os contracheques demonstram pagamento de horas extras e que não houve prova de diferenças. Por essas razões, o Tribunal negou provimento ao pedido de pagamento em dobro dos feriados. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os petroleiros que trabalham em regime de revezamento em turnos não têm direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, porque compensados com as folgas previstas nas escalas. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da Petrobras quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", ficando prejudicada a análise da transcendência; II - negar provimento ao agravo da Petrobras quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS"; III - negar provimento ao agravo do reclamante quanto aos temas "ADICIONAL DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST" e "HORAS EXTRAS. ALEGADO ACIONAMENTO DO EMPREGADO NO PERÍODO DE REPOUSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência; e IV - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema "PETROLEIROS. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO".

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Adicional; Trabalhadores em Petróleo; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Feriado em Dobro; Ônus da Prova

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