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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000333-12.2024.5.05.0271

FGTS: prescrição aplicável

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 13/11/2019. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, firmou entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão relativa aos depósitos do FGTS, modulando os efeitos da decisão para as situações em que o prazo já se encontrava em curso. Em observância ao referido julgamento, o item II da Súmula nº 362 do TST estabelece que, nesses casos, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir de 13/11/2014. Na hipótese, a Reclamante foi admitida em 15/3/1984 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/6/2024, após o marco temporal de 13/11/2019, circunstância que atrai a incidência da prescrição quinquenal. A data da admissão não constitui termo inicial único da prescrição relativa à integralidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Estando o acórdão regional em consonância com a Súmula nº 362, II, do TST e com a jurisprudência desta Corte superior, deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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