STFARE 1.612.593 AgR-ED
Execução criminal: alegação genérica de omissão
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução criminal
- Alegação genérica de omissão
- Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
- Prejudicialidade do exame do mérito recursal
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Efeitos infringentes
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução criminal. Alegação genérica de omissão. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Recurso extraordinário inadmissível por falta de demonstração fundamentada da repercussão geral. Prejudicialidade do exame do mérito recursal. Pretensão de rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo por ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. A parte embargante alega genericamente a existência de omissões, sem indicar os pontos não apreciados, reitera pedidos de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória e de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, sustenta o prequestionamento das matérias e aponta violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam quando a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre as questões determinantes do julgamento.
4. A alegação genérica de omissão, desacompanhada da indicação específica dos pontos que teriam deixado de ser apreciados, não demonstra vício no acórdão embargado.
5. O acórdão presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao consignar expressamente que o recurso extraordinário é inadmissível porque a parte recorrente não demonstra, de forma fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
6. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame de seu mérito, inclusive quanto às pretensões de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e executória e de substituição da prestação de serviços à comunidade.
7. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria julgada ou de obtenção de efeitos infringentes sem a presença dos vícios próprios dessa espécie recursal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.