STJAgInt no AREsp 2.929.904
Correção dos valores do pasep: deficiência na fundamentação recursal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Correção dos valores do pasep
- Deficiência na fundamentação recursal
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE APLICADO AO PLEITO AMPARADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A parte recorrente não apontou de forma precisa, em suas razões de apelo nobre, quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou quais seriam objeto de interpretação divergente, destacando-se que a simples menção a artigo de lei no recurso não satisfaz a exigência constitucional.
2. Assim, diante da deficiência da fundamentação recursal, torna-se inafastável a incidência, na espécie, da vedação prevista na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. O mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.