STJAREsp 3.128.315
Intempestividade do recurso especial: feriado local
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Feriado local
- Não atendimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO OU EM CINCO DIAS APÓS INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto com impugnação específica contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por intempestividade.
2. A comprovação de feriado local é ônus da parte recorrente e deve ocorrer no ato de interposição do recurso especial ou, determinada a correção do vício formal, no prazo de cinco dias.
3. Intimada a parte para sanar o vício e comprovar o feriado local, a inércia no prazo assinalado impede o reconhecimento da tempestividade do apelo.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.