TSTAIRR 0010920-86.2025.5.03.0183
Garantia provisória de emprego: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Garantia provisória de emprego
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Atualização do crédito trabalhista
- Justiça gratuita
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA – JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator