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Jurisprudências

STJAREsp 2.594.349

Contrato: mútuo bancário

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO. CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA Nº 568/STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Súmula nº 7/STJ.

1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 568/STJ.

2. É válida a cobrança de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta-corrente, mesmo quando destinada ao recebimento de salários, desde que haja autorização prévia do mutuário e enquanto essa autorização estiver em vigor, não se aplicando, por analogia, a limitação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que trata dos empréstimos consignados em folha.

3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem de que os descontos se referem a parcelas de empréstimos contratados livremente entre as partes exigiria nova análise das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ.

4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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