STJREsp 1.908.924
Taxas condominiais: contrato privado firmado pela administração pública
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Taxas condominiais
- Contrato privado firmado pela administração pública
- Atualização monetária
- Convenção condominial
- Aplicabilidade
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRATO PRIVADO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os contratos de direito privado firmados pela Administração Pública se submetem, em regra, às normas de direito civil aplicáveis.
2. Na hipótese, a Administração Pública ao realizar um negócio de direito privado - a compra e venda de imóvel integrante de condomínio edilício -, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio.
3. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator conhecendo do recurso e dando-lhe provimento e o voto divergente do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] é certo que as convenções de condomínio, enquanto negócios jurídicos privados, não podem impor regras vinculantes à Fazenda Pública em matéria de encargos de mora, quando essas obrigações forem submetidas à cobrança judicial, já que tais encargos encontram regramento por legislação especial de natureza imperativa. Assim, a circunstância de se tratar de relação jurídica de natureza privada (vínculo condominial) não afasta a aplicação da Lei n. 9.494/1997 na forma prevista no julgamento do Tema n. 905 do STJ".