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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.472.029

Improbidade administrativa: dispensa indevida de licitação

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Improbidade administrativa
  • Dispensa indevida de licitação
  • Continuidade típico-normativa
  • Reenquadramento jurídico da conduta
  • Violação do princípio da não surpresa
  • Dolo específico reconhecido pelas instâncias ordinárias

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Controvérsia relacionada à alegada nulidade de decisão monocrática que promoveu a adequação típica da conduta imputada em ação de improbidade administrativa às alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, bem como à suposta ausência de dolo específico para configuração do ato ímprobo.

2. A aplicação superveniente da disciplina jurídica decorrente da Lei 14.230/2021 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 não configura decisão surpresa, porquanto traduz mera adequação normativa dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem alteração da causa de pedir, do quadro fático ou dos limites da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da continuidade típico-normativa entre a redação originária e a atual disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, desde que a conduta permaneça prevista em um dos tipos legais expressamente contemplados no art. 11 da Lei 8.429/1992.

4. No caso, o Tribunal de Justiça consignou, com base no conjunto probatório dos autos, a existência de atuação consciente e deliberada do agente público voltada à frustração do procedimento licitatório, mediante sucessivas contratações e prorrogações injustificadas, reconhecendo a presença do elemento subjetivo exigido pela legislação de regência.

5. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à configuração do dolo específico demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

6. Inviável o conhecimento do recurso fundado em dissídio jurisprudencial quando os mesmos óbices que impedem o exame da alegada violação de lei federal também obstam a análise da divergência interpretativa.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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