STJEDcl no AgRg no RHC 241.467
Nulidade da audiência de instrução por suposta interrupção do registro audiovisual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissões e contradições
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Inadequação da via para produção probatória
- Ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR SUPOSTA INTERRUPÇÃO DO REGISTRO AUDIOVISUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
2. A decisão embargada apreciou a controvérsia à luz da cognição sumária própria do habeas corpus, assentando a insuficiência de prova pré-constituída para exame da alegada interrupção do registro audiovisual e a necessidade de demonstração específica de prejuízo, o que não ocorreu no caso.
3. A análise das informações oficiais prestadas pelo Juízo de origem não supre a deficiência documental da impetração, tampouco impede o reconhecimento da inadequação da via para a realização de medidas instrutórias incompatíveis com o exame da prova pré-constituída, cabendo ao juízo natural da causa apreciar providências relativas à preservação e à disponibilização da mídia e dos arquivos técnicos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.