TSTAg-AIRR 1001182-70.2022.5.02.0060
Incompetência material da justiça do trabalho: empregada contratada no exterior
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Empregada contratada no exterior
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA CONTRATADA NO EXTERIOR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia reside no reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar reclamação trabalhista ajuizada por empregada brasileira em face de empresa aérea estrangeira, cuja fase de seleção ocorreu no Brasil, mas com formalização do contrato e prestação integral do labor efetuadas no exterior (Catar). O Tribunal Regional assentou que a prova dos autos evidencia que no Brasil ocorreu exclusivamente a etapa pré-contratual (processo seletivo), sendo a contratação formalizada e iniciada em Doha, no Catar. A alteração desse quadro fático-probatório para reconhecer a celebração de contrato de trabalho em território brasileiro exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, óbice intransponível fixado na Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) manter prejudicado o exame da transcendência, nos termos já definidos na decisão agravada e II) negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator