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Jurisprudências

STJREsp 2.037.987

Recuperação judicial: deferimento do processamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Recuperação Judicial e Falência
  • Recuperação judicial
  • Deferimento do processamento
  • Efeitos eminentemente processuais
  • Baixa de protestos
  • Exclusão de anotações negativas
  • Devedora

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. EFEITOS EMINENTEMENTE PROCESSUAIS. BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVEDORA. INVIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITO MATERIAL SOBRE O CRÉDITO. NOVAÇÃO. BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVER. PRECEDENTES.

1. Conforme o entendimento desta Corte, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos eminentemente processuais, não atingindo o direito creditório propriamente dito, havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até o encerramento do stay period (art. 6º, § 4º, da LREF), a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência.

2. Somente após a efetiva concessão da recuperação judicial, com a homologação do respectivo plano e a novação dos créditos (arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005), deve-se determinar a baixa de protestos e a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes por débitos àquele sujeitos, sob expressa condição resolutiva de a devedora cumprir as obrigações previstas.

3. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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