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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.681

Supressão de instância: busca pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve acórdão proferido pelo Tribunal de origem em apelação criminal.

2. Fato relevante. A Defesa alegou: (i) nulidade absoluta das provas obtidas em busca pessoal por ausência de fundada suspeita; e (ii) incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com readequação da dosimetria.

3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta superação da supressão de instância para análise da nulidade da busca pessoal e afirma que os maus antecedentes devem ser aferidos ao tempo do fato.

4. Pretensão. Provimento do agravo regimental, com concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade da busca pessoal ou aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível conhecer, em sede de habeas corpus substitutivo, a nulidade das provas derivadas de busca pessoal não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; e (ii) se a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do crime, considerados ao tempo da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.

7. A análise da nulidade da busca pessoal é inviável porque a matéria não foi debatida na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, ausente o prequestionamento por embargos de declaração, o que configura supressão de instância.

8. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inviável pela existência de maus antecedentes ao tempo da sentença, decorrente de condenação definitiva com trânsito em julgado posterior à data do crime, mas referente a fato anterior à data do crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É vedado conhecer, em habeas corpus, tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do crime, configura maus antecedentes ao tempo da sentença e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 853.371/MG, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 10.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.072.511/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.945.080/RO, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.056.179/MG, Sexta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.059.109/DF, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.068.612/AL, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 21.08.2026

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É vedado conhecer, em habeas corpus, tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do crime, configura maus antecedentes ao tempo da sentença e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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