TSTAg-AIRR 1000224-14.2024.5.02.0481
Horas extraordinárias: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Óbice de natureza processual
- Ausência de transcrição do trecho do acordão regional
- Multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA NISTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. – EPP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA TESTEMUNHA OSMAR FERREIRA EUFLAUSINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca do procedimento específico de contraditório prévio para a aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha, tampouco houve o manejo de Embargos de Declaração pela parte recorrente para sanar eventual omissão sobre a suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal ou a aplicação da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST neste ponto específico. II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para a configuração do prequestionamento, é indispensável que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre a tese jurídica invocada. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal Regional sobre a matéria, não instado pela via dos declaratórios, atrai a incidência da Súmula 297, I e II, do TST, o que impede a análise da transcendência do recurso. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator