TSTAIRR 1002067-13.2017.5.02.0011
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de comprovação da culpa in vigilando
- Condenação indevida
- Pelo exposto, ausente a culpa in vigilando exigida pelo E
- STF e pelo C
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória, sendo vedada a responsabilização fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. No caso, o Tribunal Regional, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que “o segundo réu não se quedou inerte quanto ao seu dever de fiscalizar, inexistente, portanto, qualquer postura negligente da administração em relação à demandante. Com efeito, não se pode considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora represente falha na fiscalização (Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Pelo exposto, ausente a culpa in vigilando exigida pelo E. STF e pelo C. TST para a caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é improcedente o pedido formulado contra o segundo reclamado”. 3. Portanto, estando a decisão da Corte de origem em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da repercussão geral, o apelo do reclamante não merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator