STFRcl 76.180 AgR-ED-ED
Honorários de sucumbência: insurgência da embargante quanto ao montante fixado a título de honorários
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários de sucumbência
- Descabimento
- Montante arbitrado em 10% sobre o valor da causa
- Pretensão de fixação equitativa
- Impossibilidade
- Efeito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. MONTANTE ARBITRADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA DEVIDO À LUZ DA NATUREZA DA CAUSA. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.