STJRMS 76.174
Impugnação tardia do edital que não obsta a impetração do writ quando da eliminação do candidato
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Disciplina da resolução CNJ n. 75/2009
- Atribuição de nota global à etapa oral
- Ausência de espelho de correção e padrão de respostas
- Compatibilidade com dever de motivação
- Distinção entre provas escritas e arguição oral
- Irretratabilidade da nota oral na esfera recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO E JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DO EDITAL QUE NÃO OBSTA A IMPETRAÇÃO DO WRIT QUANDO DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DISCIPLINA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009. ATRIBUIÇÃO DE NOTA GLOBAL À ETAPA ORAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPELHO DE CORREÇÃO E PADRÃO DE RESPOSTAS. COMPATIBILIDADE COM DEVER DE MOTIVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PROVAS ESCRITAS E ARGUIÇÃO ORAL. IRRETRATABILIDADE DA NOTA ORAL NA ESFERA RECURSAL. VALIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO CERTAME. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO VEICULADO APENAS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - A falta de impugnação tempestiva do edital do certame não obsta a impetração do writ quando a regra editalícia produz efeitos concretos na esfera jurídica do candidato, especialmente em sua exclusão do certame, que marca o início da pretensão mandamental. Precedentes.
II - A exigência de concurso público para investidura em cargos públicos decorre dos princípios republicano e da igualdade, viabilizando participação cidadã e recrutamento impessoal, objetivo e baseado em qualificação, vedando privilégios ou vantagens de qualquer natureza
III - A disciplina da etapa oral de concursos público para ingresso na carreira da magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, consta dos arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009, os quais não exigem divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, apenas atribuição de pontuação entre 0 (zero) e 10 (dez) pelas examinadores, cuja média aritmética será reputada como nota final. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça.
IV - Embora legítima em provas escritas, a exigência de espelho de correção e padrão de respostas, ressalvada previsão editalícia em sentido diverso, é incompatível com a arguição oral de concursos público para ingresso na carreira da magistratura, havendo distinguishing relevante entre tais fases avaliativas, pois: a) enquanto, na prova escrita, todos enfrentam as mesmas questões simultaneamente, na prova oral por sua vez, há diversidade de questionamentos e impossibilidade de avaliação simultânea; b) a publicidade inerente à prova oral não se compadece com a formulação de espelho de correção quanto às mesmas questões, porquanto possibilitaria o prévio conhecimento das indagações pelos examinados em posição posterior na ordem de arguição; e c) a avaliação oral ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem gabarito único, sob pena de esvaziar a finalidade da etapa.
V - Diante das especificidades da etapa oral, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, pois a explicitação de motivos está abrangida pela nota individualmente concedida pelos examinadores, compatibilizando transparência e objetividade com a peculiar forma de verificação da aptidão para a função jurisdicional em tal fase.
VI - Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.
VII - No caso, não obstante a atribuição de notas globais pelos examinadores, tal circunstância, por si só, não invalida a arguição oral, porquanto, a par da ausência de previsão expressa de espelho de avaliação e padrão de respostas na Resolução CNJ n. 75/2009 e no Edital n. 8154853/2021, tal ausência não importa malferimento aos deveres de transparência e motivação de atos administrativos, os quais são integralmente atendidos com a atribuição de notas entre 0 (zero) a 10 (dez), à vista das peculiaridades inerentes à etapa.
VIII - Descabe apreciar o pedido subsidiário de divulgação dos critérios de correção da etapa já realizada para, posteriormente, viabilizar a interposição de recurso administrativo, uma vez que não veiculado na petição inicial e formulado apenas no Recurso Ordinário, traduzindo, portanto, inovação recursal incompatível com a via eleita.
IX - Recurso Ordinário improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES