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Jurisprudências

STFHC 245.259 AgR

Reiteração: alegação de que há tese nova, não suscitada na impetração anterior

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Reiteração
  • Alegação de que há tese nova, não suscitada na impetração anterior
  • Inocorrência de ilegalidade
  • Alegação de excesso de prazo
  • Supressão de instância
  • Ausente manifesto constrangimento ilegal

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Reiteração. Alegação de que há tese nova, não suscitada na impetração anterior. Inocorrência de ilegalidade. 3. Alegação de excesso de prazo. Supressão de instância. Ausente manifesto constrangimento ilegal. 4. Agravo improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

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