STJAgInt no AREsp 2.809.446
Contratação não comprovada: indenização devida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contratação não comprovada
- Indenização devida
- Revisão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a análise das alegações da agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A agravante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e pleiteia a redução do valor arbitrado, alegando divergência jurisprudencial e ausência dos requisitos para tal obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise das alegações da agravante para afastar a indenização por danos morais exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão de revisão do valor da indenização por danos morais, por suposta desproporcionalidade, também demandaria exame das particularidades do caso, o que não é permitido na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.