STJAREsp 3.175.566
Militar temporário: incapacidade e legalidade do ato de licenciamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Militar temporário
- Incapacidade e legalidade do ato de licenciamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE E LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem assentou, com base no laudo pericial, que a parte recorrente não está incapaz para o exercício de suas atividades habituais e não se enquadra nas hipóteses de incapacidade definitiva, razão pela qual reputou regular o ato administrativo de licenciamento das fileiras castrenses.
2. A legalidade do licenciamento foi afirmada não por ausência de nexo causal, mas pela inexistência de incapacidade para os atos próprios da função militar.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que haveria nexo de causalidade e que o recorrente não estava apto ao tempo do licenciamento - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de reinterpretar as conclusões periciais e alterar o entendimento acerca da incapacidade da parte. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.