TSTAg-RR 0000657-53.2020.5.11.0019
Sociedade de economia mista: privatização
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Privatização
- Dispensa sem justa causa
- Norma interna
- Ato potestativo do empregador
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 130 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual, com base no Tema vinculante 130 da Tabela de IRRR/TST, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada, a fim de restabelecer os parâmetros da sentença em que julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados com amparo na ilegalidade da dispensa. 2. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para declarar a nulidade da dispensa imotivada e determinar a reintegração do obreiro na mesma função e remuneração, com pagamento de salários vencidos e vincendos, sob o fundamento de que a norma interna (DG-GP-01/N-013), que estabelecia procedimentos específicos para dispensa sem justa causa, incorporou-se ao contrato de trabalho do empregado, sendo irrelevante a privatização da empresa e a posterior revogação unilateral da norma. Ademais, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, ao fundamento de que a dispensa imotivada e ilegal, que desrespeitou as normas internas incorporadas ao contrato de trabalho do empregado, configurou conduta ilícita por parte do empregador e gerou prejuízo moral ao trabalhador. 3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do obreiro, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Além disso, as normas internas sobre procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista, posteriormente sucedida por pessoa jurídica de direito privado, não constituem direito adquirido do empregado admitido antes da sucessão. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada no dia 16.05.2025, ao examinar o RR- 0000048-55.2022.5.11.0551 (Tema 130 da Tabela de IRRR/TST), processo que também envolvia a Reclamada (AMAZONAS ENERGIA S.A.), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.”. 4. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em consonância com o Tema Vinculante 130 da Tabela de IRRR/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator