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Jurisprudências

STFPet 15.579 AgR

Competência originária do Supremo Tribunal Federal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na petição. Competência originária do Supremo Tribunal Federal. Pedido de distribuição por prevenção. Ausência de hipótese constitucional de cabimento. Inexistência de prevenção. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a petição, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal previstas no art. 102, I, da Constituição Federal.

2. A agravante sustenta omissão quanto ao pedido de distribuição por prevenção ao Relator de recurso extraordinário com repercussão geral e requer a redistribuição do feito.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido formulado na petição se amolda a alguma das hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal previstas no art. 102, I, da Constituição Federal; e (ii) saber se é cabível a distribuição do feito por prevenção em razão da existência de recurso extraordinário com repercussão geral em tramitação nesta Corte.

III. Razões de decidir

4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal possui caráter excepcional e restrito, limitando-se às hipóteses expressamente previstas no art. 102, I, da Constituição Federal.

5. O direito de petição não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais e das regras de competência estabelecidas pela Constituição, pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

6. Inexiste hipótese de prevenção apta a justificar a redistribuição do feito ao Relator do recurso extraordinário indicado pela agravante, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 70, § 1º, do Regimento Interno do STF.

7. As razões recursais não demonstram qualquer desacerto da decisão agravada, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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