STFRE 1.590.992 AgR-ED
Acesso a protocolo de pesquisa do ensaio “clorocovid-19” e de documentos do respectivo processo administrativo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Compreensão diversa
- Ausência de vícios
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACESSO A PROTOCOLO DE PESQUISA DO ENSAIO “CLOROCOVID-19” E DE DOCUMENTOS DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O embargante alega a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada pelos embargos de declaração apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se os embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
5. A controvérsia, consoante já explicitado no acórdão embargado, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
6. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.