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Jurisprudências

STFRE 1.590.992 AgR-ED

Acesso a protocolo de pesquisa do ensaio “clorocovid-19” e de documentos do respectivo processo administrativo

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACESSO A PROTOCOLO DE PESQUISA DO ENSAIO “CLOROCOVID-19” E DE DOCUMENTOS DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

2. O embargante alega a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada pelos embargos de declaração apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se os embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.

5. A controvérsia, consoante já explicitado no acórdão embargado, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

6. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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