STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.343.424
Crimes contra a ordem tributária: dolo genérico e dolo específico de apropriação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Dolo genérico e dolo específico de apropriação
- Distinção entre os tipos dos arts. 1º e 2º da lei 8.137/1990
- Absolvição parcial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE OS TIPOS DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI 8.137/1990. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em caso de condenação por crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990), em concurso material e continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a revisão da tipicidade das condutas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se é necessária a comprovação de dolo específico de apropriação para a configuração do crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses relevantes, afastando a alegação de violação ao art. 619 do CPP, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. A revisão das conclusões quanto à materialidade, autoria e tipicidade das condutas demandaria reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Conforme recentes precedentes desta Corte, amparados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a caracterização do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 exige-se o dolo específico de apropriação. Ao julgar o RHC n. 163.334, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que "[o] contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/1990" (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/12/2019, DJe 13/11/2020). Portanto, no caso específico envolvendo a conduta imputada ao art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/1990, a sua configuração imprescinde da demonstração do dolo específico de apropriação. Situação diversa é a do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, em que o preenchimento das elementares típicas se satisfaz com a comprovação do dolo genérico, sendo prescindível a existência de um especial fim de agir na conduta do réu (STJ - AgRg no REsp: 2063927 SC 2023/0104767-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). Precedentes.
5. Portanto, especificamente quanto à acusação do crime relativo ao art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/1990, o Agravante deve ser absolvido, por ausência de provas do dolo de apropriação necessário à configuração do tipo. Por sua vez, o delito tipificado no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990 resta plenamente configurado a partir do dolo genérico constatado, de modo que se mantém a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o Acórdão recorrido lastreou a condenação com base em provas documentais e testemunhais já indicadas.
6. O recurso especial exige indicação clara dos dispositivos legais violados, sendo inviável seu conhecimento quando ausente tal indicação, nos termos da Súmula 284/STF. No caso, não foi indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado e o referido vício não pode ser saneado a partir da interposição do Agravo Regimental, porque preclusa a questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O crime do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 configura-se com dolo genérico, sendo desnecessário dolo específico.
2. O crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige dolo específico de apropriação, cuja ausência conduz à absolvição. 3. A revisão de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 619 e art. 386, VII; CPC, art. 1.029, § 1º; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º e 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18/12/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.762.190/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.063.927/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.969.886/SC, Sexta Turma, j. 13/09/2022.
Tese
1. O crime do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 configura-se com dolo genérico, sendo desnecessário dolo específico.
2. O crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige dolo específico de apropriação, cuja ausência conduz à absolvição. 3. A revisão de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo regimental para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.