STJAgRg no HC 1.119.125
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado amparado em fundadas razões
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado amparado em fundadas razões
- Dosimetria da pena-base
- Inaplicabilidade do tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se pleiteia: (i) a nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial; (ii) o redimensionamento da pena-base; e (iii) a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A ação policial decorreu de denúncia anônima pormenorizada que indicou endereço preciso de chácara alugada para descarregamento de grande quantidade de cocaína; em diligência prévia, os agentes visualizaram, do exterior, o imputado ao lado de entorpecentes no interior da edificação, caracterizando situação flagrancial. Apreensão de aproximadamente 45,84kg de cocaína e 27,84kg de insumos químicos destinados ao preparo/refino.
3. Mantida, pelo Tribunal de origem, a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, com pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado; pena-base exasperada em metade por circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade acentuada e sofisticado esquema de produção/armazenamento em imóvel ermo); afastada a minorante do tráfico privilegiado ante a expressiva quantidade e estrutura delitiva; indeferidas substituição por restritivas e suspensão condicional da pena.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, diante de denúncia anônima pormenorizada corroborada por diligência e constatação visual prévia de situação flagrancial; (ii) saber se é válida a exasperação da pena-base, fixada acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade/natureza das drogas e nas circunstâncias concretas do delito (culpabilidade e esquema sofisticado), à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerada a expressiva quantidade apreendida e a evidência de dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem flagrante delito. No caso, a denúncia anônima específica, aliada à diligência prévia e à visualização externa de entorpecentes e do agente em situação flagrancial, constitui justa causa idônea, preservando a higidez das provas.
6. A exasperação da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e somente comporta revisão por manifesta ilegalidade. A quantidade e a natureza das drogas preponderam sobre as circunstâncias judiciais previstas no Código Penal. A apreensão superior a 80kg entre cocaína e insumos, somada à utilização de sofisticado esquema de produção e armazenamento em local ermo, evidencia gravidade concreta e culpabilidade acentuada, legitimando o aumento da pena-base na fração aplicada.
7. A causa especial de diminuição exige o preenchimento cumulativo de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A expressiva quantidade de droga e a estrutura voltada ao refino/armazenamento em larga escala revelam dedicação a atividades ilícitas, afastando a minorante.
8. Mantêm-se, por consequência, o regime inicial fechado, à luz das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a inviabilidade de substituição da pena por restritivas ou suspensão condicional, em razão do quantum aplicado.
9. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "inequivocamente, "a conclusão firmada na origem está em consonância com julgados desta Corte que, em hipóteses de denúncia anônima especificada confirmada por diligências, reconhecem a validade das buscas pessoal/veicular e domiciliar quando amparadas em elementos objetivos e racionais, reputando lícitas as provas produzidas." (AgRg no AR Esp 3145647 / RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJEN 26/05/2026, g. n.) [...] No caso dos autos, ao negar a benesse legal ao paciente, fê-lo a Corte de origem sob os seguintes fundamentos: "Nada obstante tenha a atual legislação antidrogas (Lei nº 11.343/2006) contemplado consequência penal mais favorável aos traficantes primários, meramente facultativa a situação ("... as penas poderão ser reduzidas..." g. do a.), o que desabilita a aplicabilidade ao caso concreto ainda que primário o acusado, em atenção à enorme quantidade de droga e de insumo destinado à preparação daquela, que ele guardava e mantinha em depósito totalizando mais de 80 quilos entre a substância ilícita e aquele insumo, levando a crer que o réu já vinha desenvolvendo essa atividade ilícita há algum tempo, dedicando-se a ela como meio de vida, exatamente como fundamentado pelo d. Juízo sentenciante. Com efeito, trata-se de elementos que efetivamente reforçam o reconhecimento da habitualidade, pois demonstram a dedicação do agente às atividades criminosas. Há, portanto, dados que, contrariamente ao que sustenta a Defesa , corroboram a presença de habitualidade constante e reiterada, a revelar que o acusado não pode ser tratado igualmente a outros, não fazendo jus à causa de diminuição." Como se observa da leitura dos trechos destacados, a apreensão de tamanha quantidade de drogas na posse do paciente - mais de 80 quilos de cocaína - autorizam a conclusão de que se trata de agente dedicado a atividades criminosas".
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.