TSTROT 0025250-28.2025.5.04.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Violação manifesta à norma jurídica
- Decisão extra petita
- Corte rescisório devido
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEFERE PRETENSÃO DESVINCULADA DO PEDIDO VEICULADO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. A petição inicial da demanda subjacente é expressa no sentido de que a pretensão relacionada às horas extras deve se dar “pela consideração dos intervalos os quais deveriam ser somados à jornada de trabalho e em face dos intervalos conforme cláusula 35ª da CCT 2014/2015 com os devidos reflexos em férias, 13º salário, fgts, repousos, inclusive sábados e feriados, gratificações semestrais, PLR e adicional noturno”, tanto que dessa maneira destacou o próprio autor, em negrito. 4. A propósito, ao ratificar seus pedidos ao final da petição inicial, ressalvou o recorrente que as horas extras deveriam ser pagas somente em razão da supressão intervalar. 5. Forçoso concluir, nesse contexto, que o autor jamais pleiteou o pagamento das horas extras da forma em que deferido no acórdão rescindendo, ou seja, as “excedentes da 6ª diária e 30ª semanal”, razão pela qual se observa o julgamento extra petita, impondo-se a manutenção do acórdão regional, que julgou procedente a ação rescisória. 6. Ocorre que, embora vigore no Direito do Trabalho o princípio da simplicidade e seja conferida maior informalidade à postulação em juízo, tal diretriz não dispensa a parte autora de formular, de maneira expressa e suficientemente delimitada, os pedidos que pretende ver acolhidos. 7. A indicação clara das pretensões deduzidas na petição inicial constitui pressuposto indispensável à adequada formação da relação processual, especialmente por possibilitar à parte adversa o pleno conhecimento daquilo que lhe é exigido e, consequentemente, o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Assim, a simplicidade que orienta o processo trabalhista não pode ser compreendida como autorização para presumir ou extrair pedidos implícitos da narrativa dos fatos, sob pena de se impor à parte ré o ônus de se defender de pretensão que não foi expressamente deduzida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator