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Jurisprudências

TSTROT 0025250-28.2025.5.04.0000

Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEFERE PRETENSÃO DESVINCULADA DO PEDIDO VEICULADO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. A petição inicial da demanda subjacente é expressa no sentido de que a pretensão relacionada às horas extras deve se dar “pela consideração dos intervalos os quais deveriam ser somados à jornada de trabalho e em face dos intervalos conforme cláusula 35ª da CCT 2014/2015 com os devidos reflexos em férias, 13º salário, fgts, repousos, inclusive sábados e feriados, gratificações semestrais, PLR e adicional noturno”, tanto que dessa maneira destacou o próprio autor, em negrito. 4. A propósito, ao ratificar seus pedidos ao final da petição inicial, ressalvou o recorrente que as horas extras deveriam ser pagas somente em razão da supressão intervalar. 5. Forçoso concluir, nesse contexto, que o autor jamais pleiteou o pagamento das horas extras da forma em que deferido no acórdão rescindendo, ou seja, as “excedentes da 6ª diária e 30ª semanal”, razão pela qual se observa o julgamento extra petita, impondo-se a manutenção do acórdão regional, que julgou procedente a ação rescisória. 6. Ocorre que, embora vigore no Direito do Trabalho o princípio da simplicidade e seja conferida maior informalidade à postulação em juízo, tal diretriz não dispensa a parte autora de formular, de maneira expressa e suficientemente delimitada, os pedidos que pretende ver acolhidos. 7. A indicação clara das pretensões deduzidas na petição inicial constitui pressuposto indispensável à adequada formação da relação processual, especialmente por possibilitar à parte adversa o pleno conhecimento daquilo que lhe é exigido e, consequentemente, o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Assim, a simplicidade que orienta o processo trabalhista não pode ser compreendida como autorização para presumir ou extrair pedidos implícitos da narrativa dos fatos, sob pena de se impor à parte ré o ônus de se defender de pretensão que não foi expressamente deduzida. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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