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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010443-94.2022.5.03.0142

Fase de execução: impugnação do reconhecimento da sucessão empresarial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, constata-se que a parte não preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou corretamente o trecho da decisão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Em casos como o presente, em que o processo tramita sob o rito sumaríssimo e a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, é indispensável que a parte recorrente transcreva o trecho da decisão proferida em primeira instância que contenha a fundamentação que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 3. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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