TSTAg-AIRR 0010443-94.2022.5.03.0142
Fase de execução: impugnação do reconhecimento da sucessão empresarial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fase de execução
- Impugnação do reconhecimento da sucessão empresarial
- Ilegitimidade passiva
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, constata-se que a parte não preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou corretamente o trecho da decisão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Em casos como o presente, em que o processo tramita sob o rito sumaríssimo e a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, é indispensável que a parte recorrente transcreva o trecho da decisão proferida em primeira instância que contenha a fundamentação que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 3. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator