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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000255-82.2024.5.02.0271

Manutenção da justa causa: não reconhecimento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Manutenção da justa causa
  • Não reconhecimento
  • Adicional de periculosidade
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Ausência de transcrição
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de reversão da justa causa; registrou que “o conjunto probatório demonstra de modo inequívoco a conduta reprovável do reclamante: além de urinar em público e confessar agressão dentro da empresa em que estava sendo realizada uma festa de confraternização, no dia seguinte aos fatos postou a foto de uma arma lançando ameaça clara e direta que investiria contra a vida de colegas de trabalho” e concluiu que “houve imediatidade entre a falta e a punição, e a gravidade da conduta do reclamante revela-se o suficiente para justificar a dispensa por justa causa de imediato”. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. É o que ocorre nos presentes autos, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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