STJAgInt no AREsp 2.738.943
Honorários advocatícios sucumbenciais: proveito econômico
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Proveito econômico
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Identificado proveito econômico mensurável, não se admite a utilização do valor da causa como critério primário de fixação de honorários advocatícios, sob pena de inversão da ordem normativa.
2. Configura-se inequívoca inovação recursal a alegação de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, operando-se a preclusão consumativa e obstando o conhecimento do agravo interno quanto ao tema.
3. A ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão monocrática agravada enseja o não conhecimento do agravo interno nessa extensão, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
4. O descabimento ou desprovimento do agravo interno não enseja, por si só, a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.