TSTRRAg 20325-09.2018.5.04.0202
Sucessão trabalhista: responsabilidade solidária da empresa sucedida
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão trabalhista
- Responsabilidade solidária da empresa sucedida
- Afastamento
- Horas Extras
- Sucessão de Empregadores
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou a ocorrência de sucessão trabalhista, consignando que, em 1º/12/2016, o GAMP assumiu a administração do hospital e o contrato de trabalho da reclamante, bem como que o acordo de transição estabeleceu a sucessão dos contratos de trabalho mantidos pela AESC. Apesar disso, atribuiu responsabilidade solidária à empresa sucedida pelas obrigações trabalhistas relativas ao período anterior à sucessão, ao fundamento de que a proteção do trabalhador autorizaria a responsabilização solidária ainda que inexistente fraude na transferência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, caracterizada a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é, em regra, exclusiva da empresa sucessora, que assume integralmente os contratos de trabalho transferidos. A responsabilização da empresa sucedida constitui hipótese excepcional, admitida quando demonstrada fraude na sucessão ou, conforme precedentes desta Corte, absoluta insuficiência econômico-financeira da sucessora. 3. No caso, o próprio Tribunal Regional reconheceu a sucessão trabalhista e, ao manter a responsabilidade da AESC, assentou expressamente ser possível a responsabilização solidária da empresa sucedida "ainda que inexistente fraude" na transferência da titularidade da relação empregatícia. Ademais, o acórdão regional não registrou qualquer circunstância relacionada à insuficiência econômico-financeira do GAMP que pudesse, excepcionalmente, justificar a responsabilização da empresa sucedida. Destarte, ao atribuir responsabilidade solidária à AESC nessas circunstâncias, o Tribunal Regional impôs obrigação não prevista em lei, em afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à sucessão trabalhista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - declarar prejudicado o exame do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da Associação Educadora São Carlos - AESC pelas obrigações trabalhistas reconhecidas no presente feito, mantendo-se a responsabilidade do GAMP - Grupo de Apoio Medicina Preventiva Saúde Pública, na condição de sucessor trabalhista, ficando prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher