STJAgInt no AREsp 2.960.095
Servidor público: concessão de licença-prêmio
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Concessão de licença-prêmio
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em que servidor público municipal pleiteia a concessão de licença-prêmio negada com base na nova Lei Municipal nº 1528/2021. O Município contestou, alegando revogação dos dispositivos da antiga Lei nº 537/93. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de origem manteve a decisão. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 284 do STF.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.