STJAgInt no RMS 74.289
Perda superveniente do objeto: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Perda superveniente do objeto
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança.
II - O presente mandamus foi impetrado visando à obtenção dos extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. O impetrante aduziu expressamente que, como Deputado Estadual, teria o direito líquido e certo de apreciar a situação econômica do Estado a fim de formar convicção a respeito do projeto de lei que autorizaria o ente estadual a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) do Governo Federal.
III - O writ tem dois fundamentos: a (a) a legitimidade do impetrante, como Deputado Estadual e de forma individual, em obter os extratos bancários de todas as contas correntes do Estado de Minas Gerais e (b) o fim específico de formar convicção para sua votação, no projeto de lei que autorizaria o Estado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal do Governo Federal. No tocante a este último ponto, não há qualquer dúvida quanto à perda do objeto. A uma, porque na referida ADPF n. 938 houve o reconhecimento da mora do Poder Legislativo e autorizou-se judicialmente a celebração do contrato de refinanciamento da dívida com a União mediante ato normativo do Poder Executivo Estadual. A duas, porque o referido projeto foi efetivamente votado e aprovado pela Casa Legislativa, independentemente da posição do então parlamentar.
IV - Quanto ao primeiro aspecto, a par da discussão quanto à legitimidade individual, dos parlamentares em geral, para a fiscalização financeira e contábil dos entes federativos, fato é que o impetrante não mais ostenta a qualidade de membro do Poder Legislativo, exaurindo-se supervenientemente a sua função parlamentar, o que também atinge a seu interesse e condição para figurar no polo ativo do mandado de segurança. Isto porque as informações públicas, conquanto sujeitas à transparência e ao princípio da publicidade, não são todas automaticamente acessíveis aos cidadãos comuns. O princípio da publicidade se apresenta sob a forma ativa e passiva. Sob a forma ativa, o Estado atua de ofício para apresentar a situação econômica e financeira (e outras informações) sob a forma de prestação de contas à população, nos sítios de transparência, além das informações aos respectivos Tribunais de Contas.
V - Sob a forma passiva, os interessados podem requerer ao Estado as informações que necessitem, desde que tais informações não estejam classificadas como sigilosas ou restritas, de acordo com o interesse público de proteção destas mesmas informações. Nada obstante, é certa a modificação da condição de parlamentar, do impetrante, que não moveu o presente na condição apenas de "cidadão", mas na condição especial de parlamentar no exercício de suas funções e apontando imprescindível a obtenção das informações à formação da sua convicção para votação no projeto de lei que autorizaria a celebração do contrato de refinanciamento com a União. É também certo que o requerimento para obtenção "dos extratos de todas as contas correntes" do Ente Federativo não é comum, nem de acesso aberto ao cidadão comum.
VI - O que não impede, todavia, que o autor, querendo - como cidadão -, utilize-se dos instrumentos adequados, como a ação popular e a provocação dos órgãos competentes, à vista de eventuais indícios de malversação, para que haja a devida apuração do caso, mas não em mandado de segurança, cujo direito líquido e certo não lhe socorre. Desta forma, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do mandamus, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.