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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.488

Excesso de prazo no julgamento da apelação: quantum da pena como parâmetro

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTUM DA PENA COMO PARÂMETRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus.

2. Fato relevante. Condenação, em 9.09.2025, pela prática de roubo majorado, com reprimenda de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade. Interposição de apelação, pendente de julgamento. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e pedido de revisão da prisão cautelar.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a segregação cautelar e afastou a tese de excesso de prazo. Submissão do agravo regimental ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o lapso para julgamento da apelação, após condenação por roubo majorado, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, considerado o juízo de razoabilidade e o quantum da pena, bem como a inexistência de demonstração de prejuízo à execução provisória; e (ii) saber se podem ser conhecidas, em sede de agravo regimental, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como ausência de fundamentação da prisão cautelar, contemporaneidade do decreto e aplicação de medidas cautelares alternativas, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.

6. A aferição de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade e consideração das particularidades do feito e do quantum da pena aplicada; no caso, a condenação por roubo majorado, com pena de 10 anos e 5 meses, não evidencia demora exacerbada que configure constrangimento ilegal.

7. Não demonstrado que eventual demora no julgamento da apelação impede o agravante de usufruir benefícios relativos à execução da pena, ausente prejuízo concreto à execução provisória.

8. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal local - ausência de fundamentação da prisão, revisão do encarceramento provisório, contemporaneidade e medidas cautelares alternativas - não podem ser examinadas nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.741/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no RHC 202.029/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no RHC 186.267/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 874.145/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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