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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.265.825

Importunação sexual: obscuridade e contradição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Constitucional
  • Importunação sexual
  • Obscuridade e contradição
  • Vícios não constatados
  • Inovação recursal
  • Prequestionamento de dispositivos constitucionais
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 619 DO CPP. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material do julgado (art. 619 do CPP), e a contradição sanável é apenas a interna, entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. São inadmissíveis quando objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Não há contradição no acórdão embargado. O recurso especial não foi conhecido quanto à redução da pena-base, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, óbice que não foi impugnado no agravo regimental. Assim, correta a conclusão de que a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão.

3. Tampouco há obscuridade. O acórdão destacou que a conclusão da instância de origem não se baseou unicamente no relatório de psiquiatra ou nas receitas de medicamentos, mas também nas declarações da ofendida e das testemunhas, elementos que, em conjunto, permitiram concluir que o abalo sofrido extrapolou o inerente ao tipo penal.

4. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, veiculado apenas em audiência por videoconferência, não foi formulado no recurso especial nem no agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal. Precedentes.

5. Não cabe a esta Corte Superior examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). Precedentes.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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