Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Na origem, foi impetrado habeas corpus perante Tribunal estadual visando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena, indeferido liminarmente por decisão monocrática. O agravo interno criminal interposto foi desprovido. Em seguida, foi interposto recurso em habeas corpus, que não foi conhecido, e, agora, busca-se, no agravo regimental, a reforma da decisão para o julgamento do mérito.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a manifesta incabibilidade do recurso em habeas corpus, porque o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito relativas à readequação do regime prisional e a requerer concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, o agravante não enfrentou o fundamento da decisão agravada relativo à manifesta incabibilidade do recurso em habeas corpus, limitando-se à repetição de argumentos de mérito e ao pedido de concessão de ofício.
7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.