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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.899.115

Coisa julgada: juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a existência de coisa julgada material e extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.

2. Controvérsia relativa: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional; e (ii) à formação de coisa julgada, em demanda anterior no Juizado Especial Cível, quanto ao pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, já com determinação de devolução dos valores indevidos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão é saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, apta a justificar embargos integrativos, à luz do art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC/2015, art. 1.022).

5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que sejam explicitadas as razões de convencimento (CF/1988, art. 93, IX).

6. Reconhecimento da coisa julgada: verificada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, pois o acessório segue o principal e o pedido amplo de devolução dos valores indevidos abarca os encargos correlatos (art. 337, §§ 2º e 4º, e art. 485, V, do CPC/2015).

7. Os aclaratórios revelam mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, não evidenciando vício sanável por embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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