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Jurisprudências

TSTAIRR 0173800-98.2005.5.15.0148

Todavia, no caso dos autos não há nulidade a ser declarada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso dos autos não há nulidade a ser declarada. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, o Regional manteve o entendimento de que a exclusão da sociedade empresarial do polo passivo da lide não afeta a condenação do réu que se mantém responsável pelo encargo financeiro em relação a um dos autores da demanda. Nesse contexto, o Tribunal ressaltou que “Não há nos autos qualquer comprovação ou alegação da quitação dos valores devidos ao autor”. Acresça-se que o juízo não esta obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. EX SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente alega que, diante da exclusão da sociedade empresária da lide, deve ser afastada a sua condenação como ex sócio da reclamada. No caso, o Regional entendeu que “A decisão acerca da manutenção do embargante no polo passivo está respaldada nas provas e decisões dos autos, inclusive na própria decisão agravada que delimitou expressamente a responsabilidade do agravante apenas em relação aos créditos do autor Valdinei Rodrigues da Silva, nos autos de n°173400-84.2005.5.15.0148, conforme r. Decisões de fls. 1325/1334 dos autos físicos”. Ademais, a decisão somente excluiu da lide a empresa da qual fazia parte o executado, por ter ocorrido a sucessão empresarial, mantendo a responsabilidade do réu quanto aos créditos trabalhistas delimitados nos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do 5º, XXXVI e LIV da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿responsabilidade do executado¿. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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