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Jurisprudências

STFRcl 77.537 MC-Ref

Referendo em medida liminar em reclamação constitucional

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Direito Ambiental
  • Referendo em medida liminar em reclamação constitucional
  • ADC nº 42 e ADI nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937
  • Novo Código Florestal
  • Proibição do retrocesso ambiental
  • Presença da plausibilidade do direito
  • Medida cautelar referendada

Ementa

Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. ADC nº 42 e ADI nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Novo Código Florestal. Aplicação da nova disciplina legal na regulamentação de situações consolidadas em momento pretérito. Proibição do retrocesso ambiental. Presença da plausibilidade do direito. Medida cautelar referendada.

1. O STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42/DF, declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) que dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal na regulamentação de situações consolidadas em momento pretérito.

2. É plausível a alegação de desrespeito às decisões paradigmas do STF, constituindo o ato reclamado resultado contrário ao entendimento vinculante firmado nos precedentes ao afastar a aplicação da Lei nº 12.651/12 no âmbito dos fatos apurados na Ação Civil Pública nº 0001483-72.2013.8.26.0596, uma vez que foram praticados ao tempo da vigência do Antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65).

3. O Tribunal referenda a medida cautelar de suspensão dos efeitos da decisão reclamada, obstando os atos executórios nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000544-43.2023.8.26.0596 até o julgamento definitivo da presente reclamação.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, mantendo a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, ficando obstados os atos executórios nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000544-43.2023.8.26.0596 até o julgamento definitivo da presente reclamação, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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