TSTAg-AIRR 1000140-16.2022.5.02.0050
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Limbo jurídico-previdenciário
- Não configuração
- Efeitos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada a controvérsia devolvida, indicando os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 – LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS. 2.1. - A decisão do Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários no período compreendido entre a alta previdenciária e o efetivo retorno ao trabalho, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de responsabilidade da empresa pelos salários e consectários no período do limbo jurídico-previdenciário. 2.2. A pretensão recursal de reconhecimento de que o reclamante deu causa ao impedimento do retorno ao trabalho, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente os atestados médicos particulares, as datas das perícias do INSS e a conduta das partes, matéria insuscetível de reapreciação em sede de recurso de revista, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora