STFRcl 89.574 AgR-ED
Ausência de vícios no acórdão embargado: inexistência de aderência estrita ao Tema 1.045 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Inexistência de aderência estrita ao Tema 1.045 da repercussão geral
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de vícios no acórdão embargado. Inexistência de aderência estrita ao Tema 1.045 da repercussão geral. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em reclamação, tendo em vista que a suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, por si só, não constitui hipótese legal de cabimento da reclamação, bem como a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente indicado como paradigma (Tema 1.045 da repercussão geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão nem para a obtenção de efeitos infringentes, salvo situações excepcionais não verificadas na espécie.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.