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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.960

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Prisão preventiva
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Frutos da árvore envenenada
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em processo no qual se discute a legalidade da prisão preventiva decretada após relaxamento do flagrante por ingresso domiciliar sem mandado, em investigação por posse de arma de fogo e munições, inclusive de uso restrito.

2. O pedido recursal busca a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a decisão monocrática do relator em matéria alinhada ao entendimento consolidado; (ii) saber se a ilicitude do ingresso domiciliar contamina, por derivação, os fundamentos da prisão preventiva; (iii) saber se há elementos concretos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva; e (iv) saber se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas e a aplicação do princípio da homogeneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental.

5. A ilicitude do ingresso domiciliar não invalida, de forma automática, a prisão preventiva, porque se trata de título judicial autônomo, e a verificação de eventual contaminação probatória demanda dilação incompatível com a via mandamental e com o agravo regimental.

6. A apreensão de arma de fogo e munições de uso restrito, associada a indícios de atuação com terceiros, confere gravidade concreta e evidencia risco à ordem pública e à instrução, legitimando a prisão preventiva.

7. O laudo pericial que afasta a suspeita de adulteração da motocicleta não elimina os demais elementos autônomos que sustentam a medida cautelar, mantendo hígida a fundamentação.

8. A utilização de atos infracionais pretéritos e a existência de ação penal em curso podem compor o juízo cautelar como forma de evitar a reiteração criminosa.

9. As medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para neutralizar os riscos identificados, e o princípio da homogeneidade não impede a custódia quando presentes requisitos e fundamentos concretos.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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