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Jurisprudências

TSTROT 0012054-91.2020.5.03.0000

Honorários advocatícios: polo passivo da ação rescisória

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Polo passivo da ação rescisória
  • Ausência do advogado
  • Titular do direito aos honorários
  • Extinção do processso sem resolução do mérito
  • E único

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. TITULAR DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se, na origem, de pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, direcionada ao capítulo da sentença rescindenda em que foi condenado o Ministério Público do Trabalho, ora Autor/recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios, figurando no polo passivo da presente ação desconstitutiva apenas a Reclamada no processo originário. 2. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Assim, deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 3. Com o advento da Lei 8.906/1994, os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência (artigo 23), não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados com a contratação de advogado. Nesse sentido, pertencendo a parcela ao advogado, a ele pertence também a legitimidade para discutir a questão em ação rescisória. 4. No caso, o Autor indicou no polo passivo da presente ação rescisória apenas a empresa reclamada, deixando de requerer a citação do efetivo – e único – titular do direito reconhecido no provimento condenatório. 5. Na linha da jurisprudência pacífica desta Subseção, o equívoco no ajuizamento da ação rescisória somente pode ser corrigido no prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015. Uma vez decorrido o biênio legal, a ausência de citação do titular do direito reconhecido no título executivo atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença transitada em julgado em 13/12/2019, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual. 6. Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente ao equívoco na indicação do polo passivo, não é possível adentrar o exame da matéria de fundo, sendo impositiva a anulação do acordão regional, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC de 2015. Recursos ordinários conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar-lhes provimento para, anulando o acordão regional, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC de 2015. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo do Autor o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 9.914,93, calculadas sobre o valor da causa, de cujo pagamento é isento, na forma do art. 790-A, II, da CLT. Honorários advocatícios também pelo Autor no importe de 15% sobre o valor da causa. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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