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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.229.686

Decisão mantida por seus próprios fundamentos: tráfico de drogas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Decisão mantida por seus próprios fundamentos
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar
  • Fundadas razões
  • Relato policial uníssono e harmônico
  • Visualização de repasse de objeto que parecia ser entorpecente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 997,4 G DE MACONHA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. RELATO POLICIAL UNÍSSONO E HARMÔNICO. VISUALIZAÇÃO DE REPASSE DE OBJETO QUE PARECIA SER ENTORPECENTE. AMPLIAÇÃO DA DILIGÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE A GUARDA DA DROGA MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO. VIZINHANÇA ENTRE OS ENVOLVIDOS. DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO COMO PROVA IDÔNEA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.

2. A validade do ingresso domiciliar depende de fundadas razões objetivas, extraídas de circunstâncias previamente verificadas, aptas a legitimar a diligência sem autorização judicial.

3. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, especialmente quando coerente, harmônico e livre de dúvidas sobre a imparcialidade dos agentes.

4. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo possível apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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