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Jurisprudências

TSTRR 0010881-34.2024.5.18.0013

Benefício social familiar previsto em norma coletiva

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a legalidade da cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em norma coletiva (“Benefício Social Familiar”), com base em tese firmada no IRDR n.º 0010882-63.2021.5.18.0000. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho entende que é inválida cláusula de norma coletiva que estabelece, a qualquer título, contribuição patronal compulsória em benefício de sindicato profissional. Há violação dos princípios constitucionais da liberdade e da autonomia sindicais, ainda que as contribuições se destinem ao custeio de benefícios sociais aos empregados. Precedente específico desta 3ª Turma. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 8º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento do ¿Benefício Social Familiar¿. Inverte-se o ônus da sucumbência. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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