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Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 4.853

Somente é cabível, em questão de direito material

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de recurso inominado alegando, em síntese, a não ocorrência de ilicitude e a inexistência de danos, suscitando que a concessão de indenização promoveria o enriquecimento ilícito do autor. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para diminuir o quantum indenizatório.

II - Como cediço, consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, "[c]aberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, "[q]uando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". Portanto, o PUIL só é admissível para apreciar questão de direito material, que contrarie súmula desta Corte Superior ou esteja evidenciado dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ". Nesse sentido: PUIL 838/RJ, Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018.

III - Observa-se que a parte agravante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a reproduzir as ementas e trechos dos julgados confrontados, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, no intuito de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discordantes, além de furtar-se de indicar o dispositivo de lei federal ao qual fora dada interpretação divergente, o que impede o conhecimento do presente pedido. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023; AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no PUIL n. 1.836/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.

IV - Outrossim, verifica-se que os julgados confrontados carecem da indispensável similitude fático-jurídica, visto que a Turma recursal de origem enfatizou que "a decisão embargada sequer citou o Enunciado n° 158/201 1 do FONAJE, atualmente cancelado", circunstância fática que não se encontra presente nos acórdãos apontados como paradigmas, a impedir, por mais este fundamento, o conhecimento do presente incidente. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no PUIL n. 2.222/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.

V - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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