Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admitidos, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O agravo regimental foi improvido com fundamentação suficiente, ante a reiteração de pedido já apreciado no HC n. 954.579/SP e o trânsito em julgado da condenação, reafirmando a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Ademais, afastou-se a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, tendo sublinhado, ainda, que a condenação encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente nas provas oral e documental constantes dos autos, suficientes para respaldar a tese acusatória.
3. A controvérsia relativa ao regime de cumprimento da pena constitui inovação recursal, uma vez que não foi deduzida na impetração originária nem reiterada nas razões do agravo regimental, circunstância que impede sua apreciação nesta oportunidade. De todo modo, ainda que superado esse óbice, não se verifica flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado, o qual encontra respaldo nos fundamentos expressamente consignados no acórdão impugnado.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância quanto aos fundamentos do acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, o que não se admite em embargos de declaração.
5. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).