STJAREsp 3.252.735
Fundamento autônomo não impugnado: indenização
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Fundamento autônomo não impugnado
- Indenização
- Dano moral
- Valor
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ART. 39 DO CDC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido que não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
2. A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é admitida quando o montante se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada.
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.