STJAgInt na ExeMS 21.507
Anistia política: despacho que determina intimação da parte contrária
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Anistia política
- Despacho que determina intimação da parte contrária
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A UNIÃO, em 12/05/2025, apresentou recurso de agravo interno alegando a necessidade de reforma da decisão mediante a qual teria sido determinada a suspensão do feito executivo. Contudo, a decisão suspendendo a execução fora proferida em 04/07/2024 e a certidão de fl. 102 evidencia que o prazo para tal insurgência escoou em 29/08/2024. O ente público se insurge, em verdade, em face de despacho que determinou a intimação da parte contrária (fl. 92), prolatado em 28/04/2025.
2. Verifica-se, portanto, que o agravo interno não supera a barreira do conhecimento, notadamente considerando a norma do art. 1.001, do CPC/15 ("Dos despachos não cabe recurso") e porque a decisão de suspensão encontra-se atingida pela preclusão temporal. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 707.023/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015 e AgRg no AgRg no AREsp n. 1.502.186/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.