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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.452

Adulteração de sinal identificador de veículo: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTE REMANESCENTE. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por sucedâneo recursal, mas concedeu a ordem de ofício para ajustar a dosimetria, afastando um antecedente por direito ao esquecimento, preservando a reincidência, mantendo o regime inicial fechado e afastando a atenuante da confissão.

2. A defesa pretende a reforma do capítulo do regime prisional, com a fixação do semiaberto, e sustenta a exclusão do antecedente remanescente por lapso superior a dez anos, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão com compensação integral com a reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o antecedente remanescente deve ser excluído da pena-base por decurso superior a dez anos; (ii) saber se incide a atenuante da confissão com compensação integral com a reincidência; e (iii) saber se é juridicamente adequada a fixação do regime inicial fechado diante da pena aplicada, da reincidência e das circunstâncias judiciais remanescentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exclusão do antecedente remanescente não é cabível quando a pena respectiva foi extinta em lapso inferior a dez anos antes do novo delito, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de agravo regimental em habeas corpus. 5.A atenuante da confissão não incide quando o réu, em juízo, não admite a prática delitiva, nem mesmo parcialmente, razão pela qual não há compensação possível com a reincidência.

6. A manutenção do regime inicial fechado é adequada quando a pena definitiva supera 4 anos, há reincidência e remanescem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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